MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO RELACIONADAS AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O tráfico de menores pode ocorrer de diversas formas, sob diversas modalidades, tais como a exploração sexual comercial, o trabalho escravo, a adoção irregular, venda e remoção de órgãos e tecidos, entre outras. Em alguns casos o crime ocorre mediante a autorização dos responsáveis legais outras em forma de coação ou fraude.

Cindy Caldas Lima Silva, Advogada, OAB/RJ 250305

11/16/202114 min read

 

  Adoção Irregular

 

                     Na década de 80 e 90 no Brasil, houve diversos relatos de adoção internacional, na qual não era legalmente fiscalizado por não ser uma preocupação recorrente. A adoção ganhou uma atenção especial quando o deputado Frances Leon informar que apenas 1000 das 4000 crianças que foram adotadas permaneciam vivas. (FEITOZA, 2015, p.26). Ocorreram vários escândalos desde então, até que a convenção de Haia se apresentou, mediante 17 sessões e adotou então uma amplificação da convenção de 1.965/93, que se refere à proteção da criança e do adolescente e assim fixou que nas causas de adoção internacional sempre prevalecerá o melhor interesse do menor e principalmente a segurança de seus direitos fundamentais. O objetivo primordial da convenção é a luta contra lucros indevidos referentes a adoção irregular.

                  Em 1990 no âmbito nacional o ECA estava sendo promulgado, garantindo direitos e tratando sobre delitos contra a criança e adolescentes e a adoção internacional. O estatuto certos requisitos acerca da adoção externa, assim como a caracterização da inserção do menor ordinariamente na família brasileira residentes no Brasil, quando residentes no exterior priorizar a adoção a famílias Brasileiras do determinado país ao adotante residente no âmbito internacional. Visando o melhor interesse do menor, para a finalização do processo de adoção é preciso preencher todos os requisitos e seguir corretamente os meios legais. (FEITOZA, 2015, p.27/28). A punição para aquele que retirar o menor do Brasil para levá-lo ao exterior com intuito de obter lucro ou negligenciando os respaldos legais, está previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, valendo destacar ainda que a pena é reclusão de quatro a seis anos além de multa.

                A adoção de forma ilegal ocorre geralmente através de esquema criminoso que aliciam e seqüestram os menores nos hospitais, nas ruas, saída de escolas, cursos. O aliciamento ocorre após o nascimento do bebê os aliciadores ficam próximos sondando a estrutura familiar, bem como as condições da vitima, as mais vulneráveis e carentes são os alvos, também há casos em que informantes fazem parte da equipe do hospital e quando surge um possível alvo ou alguma criança abandonada elas fazendo contato com o aliciador que por sua vez finalizam o seu trabalho de aliciamento ou rapto de determinada criança. “Também há relatos de crianças que foram raptadas, seqüestradas enquanto saia da escola, ou brincava nas ruas, os aliciadores observam a rotina da família e rondam a criança, quando surge uma brecha oportuna exercem com excelência o tráfico do menor.” (FEITOZA, 2015, p.28). A documentação geralmente é providenciada por profissionais infiltrados nos respectivos órgãos que possuem ligação com o trafico.

Vale salientar que muitas das adoções irregulares têm como intuito disfarçar a pratica de outros crimes bem como as futuras explorações deste menor, tais como de cunho sexual, para promover o trabalho forçado, para extração de órgãos e tecidos, dentre outras finalidades. Tornando assim a adoção irregular uma atividade meio para uma exploração final.

                Vale dizer que na maioria dos casos de crianças traficadas na finalidade de adoção internacional irregular ocorre por meio do transporte definitivo da criança para o exterior, devendo dizer ainda que os responsáveis recebam uma contraprestação pela venda da criança aos aliciadores.

 

Exploração Sexual Comercial

 

                Por muito tempo o sexo era visto como um tabu para a sociedade. Com o passar do tempo a igreja deixa de ser a reguladora do sexo e esses traços passam para o Estado. Mediante as transformações, a chegada da política bem como a economia, começa a surgir às práticas sexuais visando lucro, o sexo que antes era visto como algo terrível passa a ser um negócio lucrativo, atraindo o crime organizado e o comercio ilegal.

             Mesmo visando o controle e a redução do tráfico de pessoas, a prostituição não pode ser controlada ou impedida, tendo em vista que infringe o direito a liberdade e livre locomoção garantida pelo rol dos direitos e garantias fundamentais, na qual o ser humano pode fazer o que bem pretender. Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a prostituição é licita quando praticada por maior de idade em todo o território nacional.

              O abuso sexual merece destaque assim como a exploração sexual, tendo em vista que ambos ocorrem com o intuito de satisfação sexual com a utilização do corpo do menor. O abuso ocorre geralmente por pessoas de confiança, mediante chantagem, coação física ou psicológica. A exploração é o abuso sexual do menor visando lucro, a intenção é a satisfação sexual de terceiros mediante prévio pagamento aos responsáveis. Devendo inclusive conscientizar que só há vitimas da exploração, pois há “compradores”. A exploração incrimina os compradores da mesma forma que os responsáveis pelos lucros.

          O tráfico de mulheres visando a exploração sexual conforme relatório sobre o tráfico de Pessoas, 2018, e citado por COELHO, constituem-se 58% de casos no mundo e 59% na América do Sul. Na Europa correspondem a 60% de casos de exploração sexual, sendo as vítimas 68% mulheres e 26% meninas. Homens e meninos configuram em 6% dos casos. [1]

No Brasil, o tráfico para fins de exploração sexual tem como vitimas mulheres e meninas em situações de vulnerabilidade e hipossuficiencia. O principal mercado de mulheres brasileiras envolvidas com prostituição, se localiza na Espanha, chegando a 7 mil casos sendo estes análogos ao trabalho escravo.[2] Segundo a cartilha da DPU, o tráfico de pessoas visando a exploração sexual é apontado como:

           A exploração sexual comercial ocorre tanto nos casos voluntario no mercado do sexo como o ingresso involuntário. O primeiro, tem por característica de trabalho forçado, com a servidão por dívida, a retenção de documentos, cerceamento de liberdade etc. É a forma mais comum de tráfico de pessoas no Brasil, atingindo principalmente mulheres na faixa etária entre 20-29 anos e crianças entre 10-14 anos.[3]

              Há relatos de cobrança por parte das vítimas para o deslocamento para o local de exploração. Assim sendo as vítimas ficam obrigadas a trabalharem para pagar também por isso. Para a ADEH, a relação da vitima e os aliciadores é um contrato de trabalho onde as vitimas devem cumprir o contrato. Assim como expõe a própria ADEH: "Destaque em Santa Catarina vai para o relato da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH; SC Entrevista 3), Há intermediários que auxiliam no deslocamento e que cobram pelo ‘auxílio’ aproximadamente 15 mil reais; e que no país de destino, uma terceira pessoa recebe estas imigrantes e retém seus passaportes enquanto a dívida do ‘auxílio’ não for paga, situação que, sim, configuraria o tráfico de pessoas."[4]

            No âmbito interno do tráfico de pessoas, crianças são vendidas pelos próprios pais para a exploração sexual, em alguns casos a venda é feita para círculos de prostituição em diversos lugares. Podendo-se observar segundo pesquisa da ANAFRON que a maior das causas é a vulnerabilidade da vítima. Na maioria das vezes são áreas pobres, com pouco recurso e a prostituição é utilizada como o sustento básico. Já os criminosos que praticam o crime previsto no artigo 149-A CP, encontra facilidade quanto ao deslocamento nas fronteiras entre os países.

          O turismo sexual bem como a pornografia infantil ganha espaço e se desenvolvem facilmente tendo em vista os avanços tecnológicos e a facilidade e não detecção encontrada, por exemplo, na internet. Os “consumidores” encontram vastas alternativas bem como enorme satisfação. Quanto ao turismo sexual este seria estimulado como uma atividade turística na qual faz parte de determinado local, estimulado inclusive por lugares renomados como por exemplos clubes e restaurantes. Já a pornografia infantil merece vinculação tendo em vista que menores são vendidos frequentemente por redes de comercialização de crianças situada através da internet.

              O tráfico de pessoas dificilmente é controlado, pois o Estado foca seus esforços no controle de locomoção das pessoas entre os países. A partir do conhecimento do fator gerador e que influencia significativamente o trafico de pessoas, deveria ser investido em promoção de programas da supressão propriamente do delito e não o direito de liberdade das vitimas.

               A tipificação penal para a exploração sexual se encontra presente no artigo 228 do Código Penal[5], que embora o ato de se prostituir não seja configurado como crime, o legislador se preocupou com o comercio e a exploração sexual. O artigo supracitado trás a idéia de induzimento a outra pessoa quanto a prática da prostituição bem como para a exploração sexual e a impedir o abandono deste. Dificultar seria impedir ou criar obstáculos para que a pessoa deixe praticar determinados atos, não dando alternativas a vítima. A penalização para a prática deste delito é de 2 a 5 anos. Se for praticada por pessoas qualificadas no rol do §1° ocorre a majoração da pena para 3 a 8 anos de reclusão. Se for aplicado no rol do §2° a pena majora para 4 a 10 anos além da pena correspondente a violência. Vale destacar que se a conduta foi realizada visando lucro também é aplicável multa.

 

Trabalho escravo/forçado

 

O trabalho escravo é a segunda maior modalidade do tráfico de Pessoas. Os maiores riscos para o aliciamento é de homens jovens entre 20 a 40 anos, não alfabetizados, hipossuficientes e extremamente vulneráveis. O perfil supracitado refere-se a homens vitima de trabalhos voltados à escravidão no âmbito da agricultura e construção civil Brasileiras. Vale destacar que segundo a OIT, 40% das vitimas são meninos espalhados em diversas partes do mundo, vivendo em situações precárias.

A principal diferença entre trabalho escravo e o trabalho forçado, o primeiro é o trabalho mediante a privação de sua liberdade, seus documentos geralmente são apreendidos, as vitimas chegam ao local com absurdas dividas imposta pelos próprios aliciadores e responsáveis, sem falar nas ameaças que estes sofrem. Já este último, digo trabalho forçado a vítima tem liberdade de ir e vir, o problema está nas condições de trabalho desumanas e degradantes.As vítimas acabam sofrendo inúmeras ameaças e abusos, o trabalho realizado é exclusivamente para o pagamento de dívidas e mediante a coação como a retenção de documentos, violências físicas, morais e psicológicas, tortura, homicídios de pessoas que desesperadamente tentam fugir.

Dentre essa modalidade há também o recrutamento de menino para integrar Clube de futebol, o olheiro com seu poder de convencimento vai a residência da criança, convence seus responsáveis de que será uma oportunidade imperdível para a criança, tendo em vista os altos lucros que virão como retorno, a melhoria na qualidade de vida, o problema surge quando a criança chega ao destino e não é nada do que foi prometido, essas crianças tem seus direitos violados, trabalham em péssimas condições. Assim como retrata pesquisa do MTE, ao referir-se “aos meninos da Coréia do Sul vitimas da exploração causada por clubes de futebol em Piraquara, região de Curitiba”. (Ministério do Trabalho do Paraná, apud Ministério da Justiça, p. 157)[6] É valido supor que as vitimas deste delito possuem restrições dos seus direitos bem como a retenção de seus documentos pessoais.

A tipificação penal para o crime de trabalho escravo está prevista no artigo 149 do código penal[7], que em seu contexto trás a redução da pessoa a trabalho análogo ao escravo, significando dizer que a liberdade da pessoa é reprimida de certa forma que a pessoa fica totalmente sujeita a vontade da outra. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência. No caso de crime cometido contra menores de 18 anos ou a pessoa por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem a pena é aumentada em metade.

 

Casamento servil

 

A prática do casamento servil ocorre com freqüência em lugares menos desenvolvidos. Os fatores relevantes para o delito são a cultura e a economia principalmente, tendo em vista que a prático do delito é comum em diversas comunidades e localizações. Segundo a ONU “estima-se que dentre as vitimas dessa modalidade de crime são meninas menores de 18 anos de idade, localizadas em diversos lugares, tais como 46% destas no Sul da Ásia; 38% na África Subsaariana; 29% na America Latina e no Caribe; 18% no Oriente Médio e no Norte da África. Além de ser praticado comumente na Europa e na América do Sul.” (ONU Brasil)[8] Ou seja, é valido supor que é uma pratica recorrente em locais com menor desenvolvimento econômico e social, grande parte das vitimas do casamento servil são meninas entregues por sua própria família.

O casamento servil ocorre quando uma pessoa é oferecida a outra em casamento sem que valha seu consentimento, opiniões ou direito de escolha. Configura-se também casamento servil aqueles nas quais as vitimas migram para o exterior para se casar com estrangeiro, porém ao chegar ao destino as vitimas são forçadas a servidão domestica, exploração sexual, proibidas de manter contato com outras pessoas. O casamento em si é caracterizado pelo engano, quando há o consentimento da outra parte estas são enviadas para as respectivas famílias e se imaginam em uma boa relação conjugal, mas ao chegar no local à realidade é diferente. Vale ressaltar a existência de relatos nas quais as vitimas foram vendidas a escravidão ou exploração a prostituição. “São mulheres que caíram no golpe do casamento com estrangeiros. Elas foram levadas por seus ‘maridos’ para o exterior e vendidas a terceiros, para cuidar de pessoas idosas e doentes, ou obrigadas a se prostituir.” [9]

O casamento por si só não se configura crime, porém as práticas que ocorrem em consonância com o casamento estas sim são delituosas, tais como a exploração sexual e o trabalho análogo a escravidão.

  Prática de delitos

 

Essa modalidade ocorre quando alguém transporta ou acolhe criança e adolescente com intuito de coagi-lo a pratica de crimes como, por exemplo, o trafico de drogas, tráfico de armas, furtos, dentre outros crimes. Ocorre também quando um traficante pratica o trafico de crianças como meio do objetivo final, há relatos de pessoas que se utilizam o trafico de pessoas para a retirada de órgãos das crianças e a inserção de drogas dentro do corpo destas, com a intenção de transportar e evitar detecção. Há ainda relatos de pessoas que ainda vivas são obrigadas a engolir drogas e transportar estas dentro de seu corpo até o destino projetado.

Há a prática de mendicância implícita nesta modalidade caracterizando-se pela prática de pedir dinheiro a estranhos alegando que se encontra em situação de extrema pobreza bem como a prestação de pequenos serviços como lavar carro no sinal ou até mesmo apresentações nas ruas. A modalidade do tráfico de pessoas se enquadra na mendicância quando ocorre o transporte de determinada criança ou adolescente ou até mesmo adulto as fronteiras na intenção de coagi-los a prática de mendicância, impedindo e retirando do menor o direito à liberdade e recolhendo os frutos da atividade realizada por este menor em parte ou integralmente.

O delito aqui exposto é o da coação para a prática de outros delitos, está previsto no artigo 22 do código penal e tem por conseqüência excluir a culpabilidade da vítima na prática do delito. Em breves explicações a coação moral ocorre quando a pessoa não pode manifestar sua livre vontade, mas se manifesta de forma viciada, sendo forçada por outro a prática do delito. É punido o autor da coação ou da ordem.

 

Venda e tráfico de órgãos e tecidos

 

Segundo a UNODC[10] “em seu relatório Global acerca do tráfico de humanos visando venda e remoção de órgãos o percentual de casos identificados entre 16 países participantes é de 2%.” Ainda que o tráfico visando a venda e remoção de órgãos e tecidos seja de suma importância para as organizações internacionais, para outros muitos este crime é considerado apenas um mito. A escassez de dados acerca do tema dificulta significativamente a coleta de informações e políticas de enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas para essa finalidade.

É um crime dificilmente detectável, os receptores, colaboradores e aliciadores se enxergam como beneficiados ao findar a exploração, exceto a vítima que inclusive é coagido, têm a violação de seu corpo com a remoção de órgãos ou tecidos e tem sua vida exposta ao perigo. Os profissionais bem como os aliciadores recebem muito bem por esse trabalho. Para a consumação do crime é necessário o não consentimento da vitima ou a presença de vicio no consentimento. É necessária a coerção da vítima para o cumprimento do delito.

Vale destacar que muitas crianças são traficadas para a finalidade de venda e remoção de órgãos e tecidos. “Merece ainda mais destaque os relatos referentes a casas de engorda na qual recebem crianças e mantém estas presas até que surja alguém pedido órgãos compatíveis com esta, porém muitas dessas denuncias não foram comprovadas”(FEITOZA, p.30).[11] Ou seja, As crianças são presas em depósitos como produtos a serem colocados a exposição, esperando o momento oportuno para que lhes sejam violadas e haja a remoção de seus órgãos.

A venda e trafico de órgãos são trazidos pelo legislador através da LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997[12], em seu artigo 15 pode-se verificar a punição para a venda e compra de órgãos e tecidos ou parte do corpo humano, devendo destacar que responde também quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação, a pena supracitada é fixada em reclusão de 3 a 20 anos e 200 a 365 dias multa


[1]COELHO, Ucas Stropp. Sistema Brasileiro de Combate ao Tráfico de Pessoas, 2019.

[2]REPÓRTER BRASIL, Prostitutas brasileiras chegam a 7 mil na Espanha, afirma pesquisadora Waldimeiry Corrêa. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2010/10/prostitutas-brasileiras-chegam-a7-mil-na-espanha-afirma-pesquisadora/. Acesso em: 17 de março de 2021.

[3]BRASIL. Defensoria Pública da União. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: cartilha de Orientação. Brasília: DPU, 2015. Pg. 15

[4]BRASIL; Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime; Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime; international centre for migration policy development. Pesquisa ENAFRON: Diagnóstico Sobre o Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2013. Pg. 139

[5]BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Artigo 228. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

[6]BRASIL. Ministério da Justiça. Ministério do Trabalho do Paraná, apud Ministério da Justiça, p. 157.

[7]BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Artigo 149. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

[8]BRASIL. ONU Brasil. Casamento infantil forçado é realidade análoga à escravidão em todo o mundo, alertam Especialistas em Direitos Humanos da ONU. Publicado em 11/10/2012. Disponível em: http://nacoesunidas.org/casamento-infantil-forcado-e-realidade-analoga-a-escravidao-em-todo-o-mundo-alertam-especialistas-em-direitos-humanos-da-onu/

[9]BRASIL. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,em-ms-policia-tentacombater-o-casamento-servil,174523. Acesso em: 10 de maio de 2021.

[10]MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Pesquisa ENAFRON - Diagnóstico sobre tráfico de pessoas nas áreas de fronteira. Ministério da Justiça, 2013, p. 96.

[11]FEITOZA. Ana Paula de Assis. Pesquisa Científica. Tráfico de Crianças e Adolescentes sob a ótica do direito nacional e Internacional. 2015.

[12] BRASIL. Lei n° 9.434 de 4 de fevereiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm . Acesso em: 31/05/2021